É O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE GREVE 2014.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Determinada nomeação de examinadores de trânsito aprovados em concurso do DETRAN/RS

Do site do TJRS


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, na última sessão realizada nessa segunda-feira (4/8), o direito de oito candidatos ao cargo de Técnico Superior do DETRAN/RS (examinadores de trânsito) serem nomeados aos cargos para os quais se classificaram no concursoe.
Por unanimidade, os magistrados consideraram que não se justificava a reiteração de contratações emergenciais, após a homologação do concurso, em detrimento daqueles que se classificaram no cadastro de reserva.
Caso
O Edital n° 4/2013 previu 150 vagas para o cargo de Técnico Superior, sendo todas foram providas. E a Lei nº 13.881/2011 (que instituiu o Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do DETRAN/RS) criou 188 vagas para o mesmo cargo que desempenha as mesmas atividades dos examinadores de trânsito. Assim, segundo os impetrantes, restariam ainda 38 vagas em aberto.
Os seis candidatos que ingressaram com o Mandado de Segurança n° 70058716622, com pedido de liminar, se classificaram entre as 124ª e 146ª colocações no certame. O relator foi o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa. Já no MS n° 70058717216, dois candidatos, 125° e 126° colocados no concurso, também objetivaram as suas nomeações. A relatora foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida.
Eles sustentaram que o Estado do Rio Grande do Sul vem se valendo de sucessivas leis que autorizam a contratação temporária de servidores para realizar a atividade para a qual há candidatos aprovados em concurso público e, diante dessa situação, alegam possuir direito líquido e certo à nomeação.
De acordo com os autos, atualmente o DETRAN/RS dispõe de 175 examinadores de trânsito contratados em caráter emergencial, sendo 131, em razão da Lei Estadual nº 14.320/13, e outros 44, em decorrência da Lei Estadual nº 14.106/12. E, ao ver dos impetrantes, a contratação de examinadores implica efetiva preterição, já que os Técnicos Superiores, como noticia a própria autarquia, irão exercer a mesma atividade.
Decisão
Em seus votos, os Desembargadores Arminio e Isabel destacaram o fato de haver contratações temporárias no DETRAN desde 2008, por força da Lei n° 13.088/2008, sob a justificativa de solucionar situação emergencial, considerados os fatos apurados na conhecida Operação Rodin, que culminou com a assunção, pelo Poder Público, da realização dos exames teóricos e práticos, os quais até então estavam sob a responsabilidade de duas fundações (FATEC e FUNDAE) vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria.
Entretanto, a dita situação emergencial, que fundamentou não só as contratações temporárias acima mencionadas, mas também as sucessivas prorrogações e outras novas contratações (Leis N° 13.505/2010, 13.815/2011, 14.106/2012, 14.107/2012 e 14.320/2013), vem se perpetuando ao longo dos anos, em desacordo com a excepcionalidade da previsão constitucional, asseverou a Desembargadora Isabel.
De acordo com a relatora, mesmo após a homologação do concurso, a Administração realizou 10 novas contratações temporárias e prorrogou 125 contratações anteriores, dentro do prazo de validade do concurso. Destaco que o fato de os impetrantes terem se classificado em posição além das vagas previstas no edital não lhes retira o direito à nomeação, considerando a presença concomitante das seguintes circunstâncias: (a) as vagas existem em decorrência de lei, ou seja, há cargo efetivo vago; (b) há contratações precárias para o exercício de funções próprias do cargo, contratações essas posteriores à homologação do concurso e que ultrapassam em muito a ordem de classificação dos impetrantes; e (c) por fim, o concurso público em tela encontra-se dentro de seu prazo de validade, afirmou a magistrada.
Cumpre destacar que o concurso para provimento dos cargos de Técnico Superior apenas terá decorrido o biênio em dezembro de 2015, podendo ser prorrogado até dezembro de 2017. Ou seja, não fosse o provimento das 150 vagas prometidas pela Administração, aquelas outras, remanescentes da Lei Estadual nº 13.881/11, bem poderão ser providas no prazo de validade, longe de se escoar, afirmou o Desembargador Arminio. Encarados os fatos em atenção à realidade, há de se dar razão aos impetrantes em vislumbrarem na contratação dos examinadores de trânsito quebra ao provimento do cargo de Técnicos Superiores, concluiu o relator.
Mandado de Segurança 70058716622

EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend


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